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segunda-feira, julho 24, 2006

Coleta de lixo urbano é atividade insalubre em grau máximo

O regulamento do Ministério do Trabalho que classifica o trabalho em contato permanente com o lixo urbano (coleta e industrialização) como atividade insalubre, em grau máximo, não distingue entre os trabalhadores que recolhem e os que varrem o lixo urbano. A partir dessa constatação da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado da Construtora Queiroz Galvão S/A. Com a decisão, aumentou-se de 20% para 40% o índice do adicional de insalubridade devido ao trabalhador.

“A única exigência que se faz é que o empregado mantenha contato permanente com o lixo urbano”, afirmou Cristina Peduzzi ao destacar a interpretação adequada à Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata do tema.

A primeira instância trabalhista de Vitória (ES) assegurou ao trabalhador a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Um recurso interposto pela Queiroz Galvão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo) provocou, contudo, a redução do adicional para 20%.

O argumento utilizado pela empresa foi o de que o trabalhador exercia as funções de gari varredor, atividade que não implicaria em manuseio e contato direto com o lixo urbano. Logo, seria devido o pagamento da insalubridade apenas em grau médio. A tese foi aceita pelo TRT capixaba ao interpretar a Norma Regulamentadora.

“O laudo pericial é categórico quando informa que o trabalhador não estava exposto ao agente nocivo ‘lixo urbano’, grau máximo que a comunidade geral coloca nas ruas para ser levado pelo caminhão de lixo, mas sim, apenas aquele lixo de folhas de árvores, alguns objetos como copo descartável, garrafas, latinhas, etc..., concluindo que não há se falar em adicional de insalubridade em grau máximo”, registrou o acórdão regional.

A questão foi submetida ao TST pelo trabalhador sob a alegação de que a Norma Regulamentadora não estabelece qualquer distinção entre as atividades desenvolvidas pelo gari varredor e o gari coletor.

Cristina Peduzzi propôs o voto favorável ao trabalhador diante da constatação de que a regra ministerial qualifica como de máxima insalubridade a tarefa profissional em que há contato permanente com o lixo urbano. “A norma não estabelece nenhuma diferenciação entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo colocado nas ruas pela comunidade, nem os distingue dos que atuam em contato com o lixo de folhas de árvores, copos descartáveis, garrafas, latinhas, etc”, esclareceu a relatora na decisão que resultou, nesse ponto, no restabelecimento da sentença de primeira instância.
(RR 1.511/2001-007-17-00.0)
Fonte: TST –Tribunal Superior do Trabalho - 16/12/2004
Comentário
O Ministério do Trabalho lembra às recordações escolares, tenho a impressão de que os responsáveis pela elaboração da insalubridade do lixo urbano se comportam como os bizantinos de Constantinopla, que bizantinizavam, enquanto isso na prática o conceito de insalubridade banaliza‑se.
Essa banalização é tão evidente que muitos empregados têm ingressado com ações no Judiciário contra os seus empregadores requerendo indenizações bastando para isso estar em contato indireto com lixo, por exemplo; shopping center, supermercado, etc.
Como disse a relatora do processo, “a única exigência que se faz é que o empregado mantenha contato permanente com o lixo urbano”. O que existe no país é uma cadeia de eventos de periculosidade, insalubridade, nocividade, daqui a pouco cria a insalubridade solar, enquanto isso o risco corre solto. Paga-se à insalubridade para conviver com o risco. Nada mais.

posted by ACCA@12:52 AM

1 Comments:

At 10:57 AM, Blogger Guilherme Mallet said...

Este comentário foi removido pelo autor.

 

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